Plano de Saúde Deve Cobrir Congelamento de Óvulos para Pacientes com Câncer de Mama, Decisão do STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão unânime que tem implicações significativas no âmbito dos planos de saúde. Ficou determinado que as operadoras têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação de óvulos para pacientes com câncer como medida preventiva contra o risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia.
O colegiado enfatizou que, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve cobrir a prevenção dos efeitos adversos previsíveis, como a infertilidade. Isso visa garantir a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, considerando que o serviço foi integralmente prestado.
O caso em questão envolveu uma mulher com câncer de mama que buscou judicialmente o custeio do procedimento de criopreservação de óvulos para preservar sua capacidade reprodutiva após a quimioterapia. As instâncias ordinárias apoiaram o pedido, condenando a operadora a reembolsar aproximadamente R$ 18 mil à autora.
A operadora, em seu recurso ao STJ, alegou que o contrato exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e outros métodos de reprodução assistida.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o tratamento da infertilidade não é de cobertura obrigatória pelo plano, mas a prevenção da infertilidade como um possível efeito adverso da quimioterapia é coberta pela operadora. Com base na legislação vigente, ela ressaltou a obrigação das operadoras de planos de saúde de prevenir doenças, incluindo a infertilidade.
A ministra destacou que, do princípio “primum, non nocere” (primeiro, não prejudicar), deriva o dever de prevenir o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico. No caso, a infertilidade é um efeito adverso previsível e evitável da quimioterapia, sendo, portanto, passível de prevenção.
Nancy Andrighi ponderou que a solução encontrada deve atender tanto às expectativas da consumidora, prevenindo a infertilidade, quanto à operadora, evitando obrigações desnecessárias. Assim, a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos para a operadora deve ser limitada até a data da alta do tratamento de quimioterapia, a partir da qual a beneficiária assume os custos do serviço. Essa decisão contribui para estabelecer um equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17082023-Plano-de-saude-deve-custear-criopreservacao-de-ovulos-de-paciente-com-cancer-ate-o-fim-da-quimioterapia.aspx