Plano de Saúde Deve Cobrir Congelamento de Óvulos para Pacientes com Câncer de Mama, Decisão do STJ.

Plano de Saúde Deve Cobrir Congelamento de Óvulos para Pacientes com Câncer de Mama, Decisão do STJ.

Saúde 18.08.2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão unânime que tem implicações significativas no âmbito dos planos de saúde. Ficou determinado que as operadoras têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação de óvulos para pacientes com câncer como medida preventiva contra o risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia.

O colegiado enfatizou que, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve cobrir a prevenção dos efeitos adversos previsíveis, como a infertilidade. Isso visa garantir a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, considerando que o serviço foi integralmente prestado.

O caso em questão envolveu uma mulher com câncer de mama que buscou judicialmente o custeio do procedimento de criopreservação de óvulos para preservar sua capacidade reprodutiva após a quimioterapia. As instâncias ordinárias apoiaram o pedido, condenando a operadora a reembolsar aproximadamente R$ 18 mil à autora.

A operadora, em seu recurso ao STJ, alegou que o contrato exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e outros métodos de reprodução assistida.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o tratamento da infertilidade não é de cobertura obrigatória pelo plano, mas a prevenção da infertilidade como um possível efeito adverso da quimioterapia é coberta pela operadora. Com base na legislação vigente, ela ressaltou a obrigação das operadoras de planos de saúde de prevenir doenças, incluindo a infertilidade.

A ministra destacou que, do princípio “primum, non nocere” (primeiro, não prejudicar), deriva o dever de prevenir o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico. No caso, a infertilidade é um efeito adverso previsível e evitável da quimioterapia, sendo, portanto, passível de prevenção.

Nancy Andrighi ponderou que a solução encontrada deve atender tanto às expectativas da consumidora, prevenindo a infertilidade, quanto à operadora, evitando obrigações desnecessárias. Assim, a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos para a operadora deve ser limitada até a data da alta do tratamento de quimioterapia, a partir da qual a beneficiária assume os custos do serviço. Essa decisão contribui para estabelecer um equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17082023-Plano-de-saude-deve-custear-criopreservacao-de-ovulos-de-paciente-com-cancer-ate-o-fim-da-quimioterapia.aspx

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